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Locação - Revisão Contratual
Na hora de rever o preço do aluguel, o mais correto é negociar, tentar um acordo, mesmo que isso exija tempo e boa dose de paciência. Com o entendimento, ganham as duas partes.
Nos últimos anos, o mercado de locação permaneceu instável. Por isso, se o inquilino paga o aluguel em dia, cuida bem do imóvel e não da trabalho, pode ser vantajoso ao proprietário dar um desconto.
O inquilino do seu lado, também pode fazer o jogo do contente. Se o imóvel é adequado a suas necessidades, ele ganha permanecendo no local, ainda que pague um pouco mais com o reajuste.
Ele deve levar em conta os gastos com mudança, a transferência dos filhos para outra escola, a distancia do local de trabalho, e sua familiaridade com a vizinhança, entre outros fatores.
Qualquer acordo, amigável ou judicial, para alterar o preço do aluguel (reajuste ou revisional) deve ser feito por escrito. No documento deve constar que o valor somente poderá ser modificado após um ano, que é a periodicidade mínima permitida por lei.
Revisão Contratual - Reajuste
É a atualização do valor pago segundo o índice preestabelecido em contrato. Os índices mais usados são o IGP-M, o IGP-DI (ambos da fundação Getulio Vargas – FGV), o IPC (da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE), o IPCA e o INPC (ambos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE).
Segundo a lei que estabeleceu regras para o Plano Real (n° 9.069/95, artigo 21, parágrafo 5)
Revisão Contratual - Revisinal
É a atualização do valor pago com base de preço do mercado. A iniciativa pode ser adotada de forma amigável ou por meio de justiça. E geralmente acontece quando o valor do aluguel está muito abaixo da cotação normal. A revisão judicial só pode ser pedida após três anos de vigência do contrato ou do ultimo acordo.
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